Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Requerimento - (111663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o PL nº 861/2024, que "Dá a denominação de "Praça dos Incansáveis" a logradouro público na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX, e dá outras providências."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública para debater o PL nº 861/2024, que "Dá a denominação de "Praça dos Incansáveis" a logradouro público na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX, e dá outras providências.", no dia 26 de abril de 2024, às 10h, na Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte.
JUSTIFICAÇÃO
A construção da nova capital do Brasil foi fundada pela promessa de uma cidade modernista que não se realizou para os trabalhadores e trabalhadoras que vieram de várias partes do país, especialmente do Nordeste, para construí-la e foram expulsos do centro político-administrativo do país. A história da Associação de Moradores Incansáveis da Ceilândia é expressão da resistência a esse processo higienista de construção do território.
Nesse sentido, em 1971, sob o Governo de Hélio Prates da Silveira, teve início a Campanha de Erradicação de Invasores (CEI), para remover os primeiros moradores da Ceilândia, que eram construtores de Brasília e residiam à época em ocupações irregulares nos arredores do Núcleo Bandeirante. Em 1970, as Vilas Tenório, IAPI, Esperança, Bernardo Sayão e Morro do Querosene totalizavam um contingente de 70.128 pessoas em moradias precárias, com baixo acesso à infraestrutura urbana.
No processo de assentamento das primeiras famílias na Ceilândia, onde foi lançada a pedra fundamental da cidade, três anos depois, era instalado o Reservatório Elevado, mais conhecido como Caixa D'água da Ceilândia. A história e a identidade da cidade se constroem em torno dessa edificação, que representou o acesso à água potável e a direitos para quem não contava sequer com saneamento básico.
Aos moradores, o Governo do Distrito Federal prometeu que, na nova região em que foram assentados, garantiria moradia a preço popular. Contudo, mais uma vez, o compromisso feito com os construtores da Capital Federal foi descumprido. Pois, em 1979, os carnês da Terracap foram reajustados em 5.000% e foi comunicado que esse preço de mercado lhes seria repassado integralmente.
Sentindo-se lesados em seus direitos, em 1980, os Incansáveis Moradores de Ceilândia buscaram a Ordem dos Advogados do Brasil para ingressar com ação judicial em nome de 468 interessados e obrigar que a Terracap firmasse o compromisso de compra e venda consigo e se sagraram vitoriosos no pleito quatro anos depois.
A história dos incansáveis da Ceilândia na luta pelos direitos humanos à moradia e à água frente ao avanço da especulação imobiliária, motivou em 2011 a solicitação para o tombamento da Caixa D'água da Ceilândia. Que, por meio do Decreto nº 34.845, de 18 de novembro de 2013, foi declarada patrimônio histórico do Distrito Federal.
Assente no intuito de promoção do resgate da identidade e cultural locais, propomos que esta Casa de Leis decrete a criação da Praça dos Incansáveis, nos arredores da Caixa D'Água da Ceilândia, para corroborar a preservação do patrimônio material e imaterial ali instalado. O que fazemos com fulcro no que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 3º, incisos VIII e IX, e 58, inciso V, senão vejamos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(…)
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(…)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
Inobstante, a Lei 4052/2007, dispõe, dentre outras matérias, sobre a necessidade de realização de Audiência Pública prévia à votação da proposição para consultar a população acerca da denominação pretendida. Nesse sentido, para que o processo legislativo tenha o seu curso regular, requeremos, com o apoio dos nobres parlamentares, apoio para a aprovação do presente requerimento.
Por todo o exposto, é cediço que a Câmara Legislativa do Distrito Federal pode legislar sobre a matéria e contribuirá, por meio da aprovação da referida proposição legislativa, para o resgate e promoção da cultura local da Ceilândia e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 12:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (111634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Resolução Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a instituição da Semana da Mulher e da Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a Semana da Mulher, a ser realizada preferencialmente no mês de março, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos das mulheres, às políticas públicas a elas destinadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a Semana de Combate ao Feminicídio, a ser realizada preferencialmente no mês de agosto, com pauta exclusiva de assuntos relacionados ao combate a todos os tipos de violência contra as mulheres, em especial o feminicídio.
Art. 3° As Semanas serão organizadas pela Procuradoria Especial da Mulher, com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente proposta visa instituir, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Semana da mulher, bem como a Semana de Combate ao Feminicídio, a serem organizadas anualmente pela Procuradoria Especial da Mulher.
A data de 8 de março, mundialmente reverenciada como o Dia Internacional da Mulher, já sedimentou a importância da histórica luta feminina por respeito, reconhecimento e igualdade de oportunidades. Atribuída originalmente à mobilização de operárias norte-americanas por melhores salários e condições de trabalho, a celebração hoje ampliou seus propósitos, abrigando todas as aspirações sociais, intelectuais, econômicas, políticas, religiosas e emocionais das mulheres em todo o mundo, bem como a luta contra a violência de gênero e o feminicídio.
Atualmente, a Constituição de 1988 é o maior instrumento jurídico de proteção dos direitos das mulheres no país. A declaração formal da igualdade de gênero em direitos e obrigações, prevista em seu artigo 5º criou novas obrigações ao Estado brasileiro de implementar políticas públicas voltadas para a salvaguarda das mulheres na sociedade.
Acrescente-se que, segundo o Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR), os direitos fundamentais das mulheres no mundo englobam o direito à vida, à saúde, à educação, à privacidade, à igualdade, à liberdade de pensamento, à participação política, o direito a não ser submetida à tortura, entre outros.
Dessa forma, precisamos de iniciativas que afirmem os direitos das mulheres, questão crucial no processo de fortalecimento das instituições democráticas de um país e, por consequência, do próprio Poder Legislativo, que pode e deve participar das discussões atinentes ao tema que se busca debater.
Vale dizer que a Lei n° 3.299, de 2004, instituiu e incluiu no calendário oficial de eventos do Governo do Distrito Federal a Semana da Mulher. Neste sentido, estamos propondo o presente Projeto de Resolução, de modo a também instituir, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Semana da Mulher, bem como a Semana de Combate ao Feminicídio, a serem organizadas pela Procuradoria Especial da Mulher desta Casa.
Vale dizer que a Procuradoria Especial da Mulher foi criada pela Resolução nº 262, de 21/2/2013, e tem como um dos objetivos colocar a Câmara Legislativa atuando de forma integral no debate de políticas voltadas para a mulher e na luta pela construção de uma sociedade em que mulheres sejam respeitadas, com seus direitos preservados e garantidos.
Segundo o art. 98-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Procuradoria Especial da Mulher, entre suas várias funções, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo do Distrito Federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito distrital, bem como cooperar com organismos distritais e nacionais públicos e privados voltados à implementação de políticas para as mulheres e promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política.
Dessa forma, a instituição das referidas Semanas, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos das mulheres, para além de estar em consonância com o Regimento Interno desta Casa de Leis, certamente será instrumento de grande relevância no Distrito Federal, e, por isso, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente resolução.
Sala das Sessões, em …
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (111633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante e outros(a))
Requer a realização de Sessão Solene para celebrar o Dia Nacional das Tradições de Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, a realizar-se no dia 25 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 25 de março de 2024, às 19 horas, no Auditório desta Casa, para celebrar o Dia Nacional das Tradições de Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé.
JUSTIFICAÇÃO
No 21 de março de 2023, celebramos o Dia Nacional das Tradições de Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé. Esta é uma data de grande relevância e foi instituída por meio de uma lei proposta pelo deputado Vicentinho (PT-SP) e sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O documento encontra-se no Diário Oficial da União (DOU) desde 6 de janeiro de 2023, com as assinaturas das ministras da Cultura, Margareth Menezes, e da Igualdade Racial, Anielle Franco. No Dia Nacional das Tradições de Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, saudamos todos os povos de matrizes africanas, honramos e valorizamos essa importante manifestação cultural que enriquece e fortalece a diversidade de nossa sociedade.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões em 27 de fevereiro de 2024.Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 18:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 09:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (111635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 23 de fevereiro de 2024, às 10h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de fevereiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 27/02/2024, às 16:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (112201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na Quadra 7, conjunto H, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na Quadra 7, conjunto H, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as necessidades dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto na quadra 7, conjunto H, Setor Sul do Gama.
De acordo com os moradores, o grande número de buracos e desníveis causam problemas aos motoristas e pedestres, trazendo prejuízos materiais e provocando acidentes com frequência.
A implantação do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar dos moradores dessa região, desempenhando um papel vital no crescimento econômico, na mobilidade, na segurança e na qualidade de vida das comunidades. Ao investir em um asfalto de qualidade o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 17:33:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (112165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 5 SELEG (112146).
Brasília, 4 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 04/03/2024, às 09:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (112154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Assegura As vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura à vítima de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreende-se como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreende-se como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 3º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4º A comunicação prévia de que trata o art. 1º será realizada pela autoridade judicial responsável pelo relaxamento da medida, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da efetivação do ato.
Art. 5°- As mulheres vítimas de violência de qualquer natureza devem ser previamente notificadas acerca de qualquer ato que permita ou conceda:
I - a soltura do agressor;
II - o perdão ou a extinção da pena do agressor;
III - qualquer benefício que abrande o regime de cumprimento ou a forma de execução da pena do agressor;
IV - o levantamento ou a extinção de quaisquer medidas protetivas em favor da vítima.
§ 1° A medida prevista neste artigo será:
I - observada no curso de investigação policial ou de qualquer natureza, processo judicial ou execução da pena;
II - feita ao endereço indicado pela vítima, admitida, por sua opção expressa, o uso de meio eletrônico.
§ 2° A notificação à vítima deve ocorrer:
I – tão logo exarada a decisão que determine quaisquer dos atos previstos nos incisos I e V do Caput:
II-preceder execução dos atos previstos nos incisos I e V do caput com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência, salvo se o contrário constar expressamente de decisões judiciais.
§3º Considera-se cumprido o dever previsto neste artigo se realizado a tentativa de comunicação das seguintes formas:
I- Por meio eletrônico, seja por ligação, mensagem de whatsapp e e-mail, situação em que se dispensam outras diligências adicionais;
II- Pessoal, mediante diligência ao endereço da vítima, ainda que não seja localizada.
Art. 6º O agente público responsável pela notificação de que trata o Art. 5º deve realizar a tentativa de comunicação com a vítima, de acordo com os respectivos dados contantes dos autos ou outro de que tiver conhecimento, e certificado nos autos as providências adotadas.
Art. 7º Aplica-se o dever de comunicação à vítima também no caso de absolvição do réu, ressalvando o disposto no inciso II do §2º do Art 5º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Assegurar que à vítima de violência doméstica e familiar tenha o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra o agressor é uma questão de segurança para a vítima, pode ainda prevenir novos casos de violência, caso o mesmo retorne a procurá-la ao sair da prisão.
A Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha) institui mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em atenção ao artigo 226 da Constituição Federal. Em seu artigo 8°, a Lei estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo assegurar às vitimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.
Enquanto o agressor está afastado, seja por medida de privação de liberdade ou por medida protetiva de urgência, a vitima naturalmente se sente mais segura, pois sabe que não existe o risco de ser abordada por aquele que a submeteu a qualquer forma de violência. No entanto, quando este afastamento acaba, é indispensável que a vitima tome conhecimento.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das Sessões, em março de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 09:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (112153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/03/2024, às 08:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112153, Código CRC: f5c1a1ee
-
Despacho - 10 - SELEG - (112158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/03/2024, às 09:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112158, Código CRC: 4d9e0faf
-
Despacho - 3 - CERIM - (112098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 28 de fevereiro de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 1 de março de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Código Verificador: 112098, Código CRC: af6f80a8
-
Despacho - 19 - SACP - (112102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 112102, Código CRC: 7c423a87
-
Despacho - 5 - SACP - (112101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 112101, Código CRC: fb82b9e7
-
Despacho - 5 - SACP - (112100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 14:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112100, Código CRC: eb665293
-
Despacho - 5 - SACP - (112104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 14:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112104, Código CRC: 234afa5c
-
Despacho - 5 - SACP - (112103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de Março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 14:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112103, Código CRC: b0bae2f9
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Despacho - 5 - SACP - (112105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de Março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 14:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112105, Código CRC: 79218a08
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